Herança (causa mortis): 2% a 6% (progressivo) · Doação: 2% a 4% (progressivo). Lei nº 4.261/1989, art. 15 — causa mortis (inciso I) com redação da Lei nº 8.558/2024; doação (inciso II) com redação da Lei Complementar nº 327/2025; apuração por decomposição em faixas no art. 15, §1º.
Valor do bem (R$) · Tipo de transmissão
Preencha o valor do bem.
Herança (causa mortis): até R$ 49.500: 2% · até R$ 742.500: 4% · acima disso: 6% (por parcela, como o IRPF).
Doação: até R$ 49.500: 2% · acima disso: 4% (por parcela, como o IRPF).
Base legal: Lei nº 4.261/1989, art. 15 — causa mortis (inciso I) com redação da Lei nº 8.558/2024; doação (inciso II) com redação da Lei Complementar nº 327/2025; apuração por decomposição em faixas no art. 15, §1º — vigente Causa mortis (2%/4%/6%): Lei 8.558/2024 (de 23/12/2024), com efeitos a partir de 01/04/2025 por cláusula expressa (art. 5º). Doação progressiva (2%/4%): LC 327/2025 em vigor na data da publicação (art. 13; DOE-PI de 17/12/2025) — como só reduziu a 1ª faixa (4%→2%) e manteve 4% acima de 10.000 UFR-PI, não há aumento sujeito a anterioridade/noventena; plenamente aplicável em agosto/2026.
Isenções principais: Causa mortis: imóvel URBANO único objeto da partilha com avaliação ≤ 15.000 UFR-PI (R$ 74.250,00 em 2026) — Lei 4.261/89, art. 8º, red. Lei 6.744/2015 · Causa mortis: imóvel RURAL único com até 25 hectares e valor ≤ 15.000 UFR-PI (R$ 74.250,00) — red. LC 289/2023 · Causa mortis: herança cuja soma dos valores venais ≤ 15.000 UFR-PI (R$ 74.250,00) — red. LC 327/2025 · Doação: soma das doações ao mesmo beneficiário ≤ 3.000 UFR-PI (R$ 14.850,00) no mesmo exercício fiscal — red. LC 327/2025. As isenções têm condições próprias na lei e não são aplicadas automaticamente na calculadora.
Herança (causa mortis): 2% a 6% (progressivo). Doação: 2% a 4% (progressivo). Base legal: Lei nº 4.261/1989, art. 15 — causa mortis (inciso I) com redação da Lei nº 8.558/2024; doação (inciso II) com redação da Lei Complementar nº 327/2025; apuração por decomposição em faixas no art. 15, §1º.
Em regra, quem recebe: o herdeiro ou legatário na causa mortis, e o donatário na doação. Sem a quitação (ou a isenção reconhecida), o inventário não encerra e o cartório não registra a transmissão.
Sobre o valor do bem aceito pela SEFAZ — em imóvel, o valor venal, pauta ou avaliação administrativa, que acompanha o valor de mercado. Saber quanto o imóvel realmente vale é o primeiro passo do cálculo.
Esta é uma estimativa informativa, não um cálculo oficial. A base de cálculo real depende da avaliação aceita pela SEFAZ (valor venal, pauta ou avaliação administrativa), e as isenções listadas NÃO são aplicadas automaticamente — cada uma tem condições próprias na lei. Alíquotas mudam por lei estadual; confirme na SEFAZ do estado ou com um advogado antes de decidir. Última conferência da legislação: 10/08/2026.
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